No último dia 19, o relator do Plano Nacional de Educação (PLC nº 103/12) na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado (CE), senador Álvaro Dias (PSDB-PR), apresentou seu parecer aos membros da Comissão que pediram vista para análise coletiva das propostas. Em razão disso, a matéria estará apta a ser votada na próxima semana na CE.
Quanto às questões de mérito do parecer, a CNTE vê sérias contradições que necessitam ser corrigidas para que o texto do Senado siga mais coeso à Câmara dos Deputados, que é quem dará a redação final ao projeto de lei.
Não obstante o parecer do senador Álvaro Dias resgatar pontos importantes do substitutivo da Câmara dos Deputados, fato é que outras questões precisam ser revistas, tais como:
1. A manutenção do inciso III do art. 2º do projeto de lei da Câmara, que mantém relação conceitual com os debates da Conae sobre a superação das desigualdades educacionais com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual;
2. A explicitação dos atores educacionais protagonistas no processo de elaboração dos planos decenais de educação (federal, estaduais, distrital e municipais), listados no § 2º do art. 8º do substitutivo da Câmara dos Deputados, entre eles, trabalhadores(as) da educação, estudantes, pesquisadores(as), gestores(as) e organizações da sociedade civil;
3. A supressão da estratégia 1.17, que trata de formas alternativas e diversificadas para o atendimento em creches, como forma de desresponsabilizar o Estado pela oferta pública regular;
4. A alteração das estratégias que indicam a perspectiva de currículo mínimo para cada ano do ensino fundamental e médio. Para a CNTE, o direito e os objetivos da aprendizagem, citadas nas estratégias do PNE, não permeiam apenas a questão curricular, embora essa deva sim ser vista com muita atenção para se evitar o conteudismo adestrador das competências, em detrimento da formação humanística e cidadã que é o escopo central da educação elementar;
5. O resgate da perspectiva de inclusão das pessoas com deficiência no ensino regular público, na meta 4, "nos termos do artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, e do artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009";
6. As indesejadas possibilidades, provindas de alterações na meta 7, quanto à instalação de placas com a nota do IDEB em frente às escolas (7.10), de investimento em salas multisseriadas para a população do campo (7.17) e de criação de disciplinas e/ou avanço das concepções mercadológicas sobre os conteúdos pedagógicos das escolas (7.39);
7. A permanência do texto da meta 15 do substitutivo da CCJ do Senado, que amplia o direito à formação inicial e continuada a todos os profissionais da educação (professores, especialistas e funcionários);
8. A exclusão de exceções ao cômputo da meta 20, que deve priorizar a destinação de recursos públicos para a educação pública, nos termos do substitutivo da Câmara dos Deputados, impedindo, ainda, a possibilidade de o financiamento à rede privada ocorrer na forma de vouchers, à luz da referência do texto do PNE ao art. 213 da Constituição Federal;
9. A indicação de novas formas de aumento dos recursos da educação, deliberadas pela CONAE, para além das apontadas pelo relator.
2. A explicitação dos atores educacionais protagonistas no processo de elaboração dos planos decenais de educação (federal, estaduais, distrital e municipais), listados no § 2º do art. 8º do substitutivo da Câmara dos Deputados, entre eles, trabalhadores(as) da educação, estudantes, pesquisadores(as), gestores(as) e organizações da sociedade civil;
3. A supressão da estratégia 1.17, que trata de formas alternativas e diversificadas para o atendimento em creches, como forma de desresponsabilizar o Estado pela oferta pública regular;
4. A alteração das estratégias que indicam a perspectiva de currículo mínimo para cada ano do ensino fundamental e médio. Para a CNTE, o direito e os objetivos da aprendizagem, citadas nas estratégias do PNE, não permeiam apenas a questão curricular, embora essa deva sim ser vista com muita atenção para se evitar o conteudismo adestrador das competências, em detrimento da formação humanística e cidadã que é o escopo central da educação elementar;
5. O resgate da perspectiva de inclusão das pessoas com deficiência no ensino regular público, na meta 4, "nos termos do artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, e do artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009";
6. As indesejadas possibilidades, provindas de alterações na meta 7, quanto à instalação de placas com a nota do IDEB em frente às escolas (7.10), de investimento em salas multisseriadas para a população do campo (7.17) e de criação de disciplinas e/ou avanço das concepções mercadológicas sobre os conteúdos pedagógicos das escolas (7.39);
7. A permanência do texto da meta 15 do substitutivo da CCJ do Senado, que amplia o direito à formação inicial e continuada a todos os profissionais da educação (professores, especialistas e funcionários);
8. A exclusão de exceções ao cômputo da meta 20, que deve priorizar a destinação de recursos públicos para a educação pública, nos termos do substitutivo da Câmara dos Deputados, impedindo, ainda, a possibilidade de o financiamento à rede privada ocorrer na forma de vouchers, à luz da referência do texto do PNE ao art. 213 da Constituição Federal;
9. A indicação de novas formas de aumento dos recursos da educação, deliberadas pela CONAE, para além das apontadas pelo relator.
A CNTE manterá contato com os senadores da Comissão de Educação do Senado, na perspectiva de avançar na redação do parecer do relator e de garantir a votação urgente do relatório. Nosso objetivo continua sendo o de finalizar a votação do PNE, ainda este ano no Congresso.
Por CNTE
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