O reajuste do piso do magistério em 13,01% - válido a partir de 1º de janeiro de 2015 - suscitou nova onda de críticas de gestores públicos, que alegam dificuldades financeiras para arcar com os novos salários.
Diante da atitude contraproducente de alguns gestores - que desde a aprovação da Lei 11.738 tentam, sem sucesso, inviabilizá-la política e judicialmente -, a CNTE propõe uma ação coletiva envolvendo governos e sociedade civil no sentido de construir estratégias para a viabilidade da meta 20 do Plano Nacional de Educação.
O PNE prevê elevar o investimento público em educação ao patamar de 10% do PIB, o que não somente reforçará as condições para a valorização do magistério e dos demais trabalhadores escolares (na perspectiva de cumprimento das metas 17 e 18), como viabilizará melhorias para a oferta escolar em todo país.
Um primeiro passo nessa direção diz respeito à regulamentação dos royalties do petróleo e do Fundo Social da União, até então desprovidos de critérios republicanos e que atendam às demandas do conjunto dos entes que ofertam a educação básica no país. Para 2015, o orçamento da União estima receita de R$ 8,7 bilhões oriunda dessas fontes, e mesmo que haja revisão do valor em decorrência da queda no preço internacional do petróleo, uma boa quantia certamente será arrecadada.
Outro compromisso importante e imediato refere-se à regulamentação dos royalties do petróleo e de gás natural destinados aos estados e municípios pela Lei Federal 12.351/2010, sobre a qual se mantém pendente o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. E, independente da questão jurídica, é importante que os entes da federação destinem seus recursos provenientes da exploração de hidrocarbonetos para o financiamento da educação e da saúde, respectivamente nas proporções de 75% e 25%, seguindo a orientação da Lei Federal 12.858.
Também há outras medidas para o incremento do financiamento educacional - sobretudo as indicadas pelas Conferências Nacionais de Educação - que devem ser implementadas tanto em nível nacional como nos estados e municípios, entre elas, a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas, a taxação do capital volátil que transita nos mercados de capitais e o incremento nos percentuais de vinculação constitucional, que desde 1988 abarcam 18% dos impostos da União e 25% de impostos dos estados, DF e municípios, desconsiderando, porém, importantes Contribuições Sociais que também podem passar a integrar as receitas da educação.
Não obstante o esforço para se aumentar no curto e no médio prazos o financiamento da educação, é preciso, ainda, ajustar as contas estaduais e municipais para evitar desperdícios e desvios de verbas que minam a capacidade de gestão das redes públicas de ensino. Com esta medida, e mais o comprometimento imediato da União em regulamentar o repasse para pagamento do piso aos entes que efetivamente comprovarem incapacidade financeira, certamente a Lei do Piso será cumprida por todos os gestores, sem necessidade de uma nova batalha judicial que não condiz com as promessas eleitorais.
Diante da atitude contraproducente de alguns gestores - que desde a aprovação da Lei 11.738 tentam, sem sucesso, inviabilizá-la política e judicialmente -, a CNTE propõe uma ação coletiva envolvendo governos e sociedade civil no sentido de construir estratégias para a viabilidade da meta 20 do Plano Nacional de Educação.
O PNE prevê elevar o investimento público em educação ao patamar de 10% do PIB, o que não somente reforçará as condições para a valorização do magistério e dos demais trabalhadores escolares (na perspectiva de cumprimento das metas 17 e 18), como viabilizará melhorias para a oferta escolar em todo país.
Um primeiro passo nessa direção diz respeito à regulamentação dos royalties do petróleo e do Fundo Social da União, até então desprovidos de critérios republicanos e que atendam às demandas do conjunto dos entes que ofertam a educação básica no país. Para 2015, o orçamento da União estima receita de R$ 8,7 bilhões oriunda dessas fontes, e mesmo que haja revisão do valor em decorrência da queda no preço internacional do petróleo, uma boa quantia certamente será arrecadada.
Outro compromisso importante e imediato refere-se à regulamentação dos royalties do petróleo e de gás natural destinados aos estados e municípios pela Lei Federal 12.351/2010, sobre a qual se mantém pendente o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. E, independente da questão jurídica, é importante que os entes da federação destinem seus recursos provenientes da exploração de hidrocarbonetos para o financiamento da educação e da saúde, respectivamente nas proporções de 75% e 25%, seguindo a orientação da Lei Federal 12.858.
Também há outras medidas para o incremento do financiamento educacional - sobretudo as indicadas pelas Conferências Nacionais de Educação - que devem ser implementadas tanto em nível nacional como nos estados e municípios, entre elas, a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas, a taxação do capital volátil que transita nos mercados de capitais e o incremento nos percentuais de vinculação constitucional, que desde 1988 abarcam 18% dos impostos da União e 25% de impostos dos estados, DF e municípios, desconsiderando, porém, importantes Contribuições Sociais que também podem passar a integrar as receitas da educação.
Não obstante o esforço para se aumentar no curto e no médio prazos o financiamento da educação, é preciso, ainda, ajustar as contas estaduais e municipais para evitar desperdícios e desvios de verbas que minam a capacidade de gestão das redes públicas de ensino. Com esta medida, e mais o comprometimento imediato da União em regulamentar o repasse para pagamento do piso aos entes que efetivamente comprovarem incapacidade financeira, certamente a Lei do Piso será cumprida por todos os gestores, sem necessidade de uma nova batalha judicial que não condiz com as promessas eleitorais.
Os trabalhadores em educação estão prontos para atuar junto com os gestores em defesa de mais verbas para a educação pública, porém não tolerarão o descumprimento da Lei do Piso
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